Artigo 74 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Os proventos de aposentadoria por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do Procurador do Estado no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.