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Artigo 74 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 74

Os proventos de aposentadoria por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do Procurador do Estado no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

Art. 74 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002