Artigo 178, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 178
O Procurador-Geral do Estado, apreciando o relatório de que trata o artigo anterior, proporá:
I
as medidas cabíveis ao encerramento do processo, se ficar provada a existência de força maior, coação ilegal ou circunstância ligada ao estado físico ou psíquico para não se caracterizar o abandono do cargo, ou que possa determinar a justificação das faltas;
II
a instauração de processo administrativo-disciplinar, se o Procurador do Estado for estável ou inexistirem provas das situações mencionadas no inciso anterior, ou existindo, forem julgadas insatisfatórias.