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Artigo 149, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 149

Instaurado o processo, o presidente da comissão ordenará a citação do indiciado, devendo constar, no respectivo mandato, em resumo, as irregularidades a apurar, o direito de constituir defensor e de, oportunamente, arrolar testemunhas e apresentar documentos, bem como dia, hora e local da audiência inicial, observado um intervalo mínimo de 5 (cinco) dias entre a citação e a audiência.

§ 1º

Na audiência, serão ouvidos o denunciante, o prejudicado, se houver, e o indiciado, nessa ordem.

§ 2º

Achando-se o indiciado ausente do lugar em que é realizado o processo, a citação poderá ser feita por via postal em carta com aviso de recebimento, juntando-se ao processo o comprovante.

§ 3º

Não sendo encontrado o indiciado ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará por edital, com prazo de 10 (dez) dias, inserido uma vez no Diário Oficial do Estado.

§ 4º

O prazo referido no artigo anterior será contado da publicação do Diário Oficial do Estado, certificando-se, no processo, a data da publicação, acompanhada da juntada de 1 (um) exemplar aos autos.

§ 5º

A citação pessoal, as intimidações e as notificações serão feitas mediante a apresentação, ao destinatário, do instrumento correspondente, em 2 (duas) vias, para que, retendo uma, passe recebido com data na outra.

§ 6º

Caso o destinatário se recuse a receber a citação, notificação ou intimação, deverá o encarregado da diligência certificar o ocorrido, mencionando as circunstâncias do fato e fazendo, se possível com que seja testemunhado.

§ 7º

O comparecimento do indiciado à audiência inicial suprirá a falta de citação ou a citação irregular.

Art. 149, §5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002