Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São funções institucionais da Advocacia de Estado:
I
exercer a representação judicial do Estado, de suas autarquias e fundações de direito público;
II
prestar consultoria jurídica à administração pública estadual direta e indireta;
III
zelar pelo cumprimento da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, bem como pelos preceitos fundamentais delas decorrentes;
IV
zelar pela constitucionalidade dos atos de governo e pela observância dos princípios inerentes à administração pública;
V
patrocinar as ações declaratórias de constitucionalidade, de inconstitucionalidade e as arguições de descumprimento de preceito fundamental propostas pelo Governador do Estado, bem como representá-lo em juízo, prestando informações, interpondo recursos, reclamações e realizando defesa oral, em todas aquelas ações de controle concentrado, assim como nos mandados de segurança e nos mandados de injunção, sempre que envolver interesse do Estado do Rio Grande do Sul e de suas autarquias;
VI
promover ações civis públicas para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, das finanças públicas, do consumidor e de outros interesses difusos e coletivos, e ações de improbidade administrativa, ou a habilitação do Estado, de suas autarquias e fundações de direito público como litisconsorte de qualquer das partes nessas ações;
VII
desenvolver a advocacia preventiva tendente a evitar demandas judiciais e contribuir o aprimoramento institucional da administração pública, inclusive mediante a elaboração de projetos de lei e de outros diplomas normativos;
VIII
estabelecer princípios e diretrizes para o funcionamento do Sistema de Advocacia de Estado;
IX
promover a unificação da jurisprudência administrativa do Estado;
X
propor orientação jurídico-normativo para a administração pública estadual e direta e indireta;
XI
proporcionar os meios institucionais e jurídicos necessários à integração dos povos da América Latina, em cooperação com a União, os demais Estados da Federação, o Distrito Federal e os Municípios;
XII
contribuir para o aperfeiçoamento das instituições jurídicas nacionais e estaduais, bem como dos serviços públicos estaduais e municipais;
XIII
zelar pela probidade administrativa e exercer função correicional no âmbito da administração pública estadual direta e indireta, respeitadas as competências das Corregedorias já constituídas;
XIV
realizar processos administrativo-disciplinares, nos casos previstos em lei, no âmbito da administração pública estadual, emitindo parecer nos que devam ser encaminhados à decisão final do Governo do Estado;
XV
prestar assistência jurídica aos Municípios, a título complementar ou supletivo;
XVI
representar os interesses da administração pública estadual perante os Tribunais de Contas do Estado e da União e Tribunais Internacionais;
XVII
exercer a representação em juízo nos processos a cargo da Procuradoria-Geral do Estado em fase de liquidação e execução de sentença, bem como nos precatórios junto aos Tribunais;
XVIII
reger o procedimento administrativo de indenização extrajudicial em face de danos decorrentes de atos da administração pública estadual, na forma da lei;
XIX
promover procedimentos de controle da legalidade;
XX
instaurar, apurar e julgar os processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas, bem como avocar os já instaurados, e celebrar acordo de leniência, pela prática de atos lesivos contra a administração pública estadual, previstos na Lei Federal n.º 12.846, de 1.º de agosto de 2013, e legislação correlata no âmbito federal e estadual; e
XXI
impetrar “habeas corpus”, mandado de injunção, “habeas data”, mandado de segurança ou qualquer outra ação, reclamação, recurso ou representação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução; e
XXII
exercer outras funções compatíveis com sua natureza e finalidade institucionais que lhes forem conferidas por lei.
§ 1º
As funções relacionadas nos incisos I, II, V, VIII, IX, X, XIV, XVII, XVIII do caput são de competência exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º
O exercício da representação judicial de entidades da administração indireta não previstas no inciso I do caput, quando convier ao interesse público, será implementado mediante ato do Procurador-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior.
§ 3º
Na hipótese de eventual pretensão resistida, os legitimados para demandar em juízo no âmbito da administração pública estadual, em face de ato do Poder Executivo, poderão solicitar ao Procurador-Geral do Estado a designação de Procurador do Estado que indicarem para patrocinar os atos necessários à defesa dos interesses do solicitante.
§ 4º
Ato do Procurador-Geral do Estado regulamentará a forma e as hipóteses em que competirá à Procuradoria-Geral do Estado a representação judicial e extrajudicial do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado, dos Secretários de Estado e autoridades a eles equiparadas, dos Secretários Adjuntos e dos Subsecretários, bem como dos Diretores-Presidentes de autarquias e fundações públicas, que poderá consistir na defesa ou outras formas de intervenção ou atuação em processo judicial ou extrajudicial, em tramitação perante qualquer órgão público, bem como na impetração de medidas, recursos, reclamação ou qualquer outra ação, incluída a prática de quaisquer atos assegurados à Advocacia, observadas, cumulativamente, as seguintes diretrizes:
I
tratar-se de ato praticado no exercício e em razão do cargo ou função, mesmo que o agente não mais o ocupe no momento de sua representação pela Procuradoria-Geral do Estado;
II
tratar-se de ato praticado em consonância com as orientações e a jurisprudência da Procuradoria-Geral do Estado;
III
solicitação expressa do interessado.
§ 5º
Os Chefes dos Poderes e das instituições autônomas do Estado poderão solicitar ao Procurador-Geral do Estado a sua representação judicial ou extrajudicial na forma do disposto no § 4º deste artigo, ressalvadas as competências da Procuradoria da Assembleia Legislativa.