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Artigo 155, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 155

Sempre que possível, os depoimentos das testemunhas serão tomados todos no mesmo dia, obedecendo-se à seguinte ordem: as testemunhas apresentadas pelo denunciante, pela comissão e, por último, pelo indiciado.

§ 1º

Se a comissão julgar necessário ou o indiciado requerer, poderão ser ouvidas as pessoas a quem as testemunhas se referirem, bem como realizadas acareações.

§ 2º

Em casos especiais, a comissão poderá promover reinquirições.

§ 3º

Ressalvados os casos de proibição legal, serão testemunhas no processo disciplinar quaisquer pessoas, independente de idade, podendo recusar-se a depor parentes e afins em primeiro grau do indiciado.

Art. 155, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002