Artigo 91, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 91
Será concedida ao Procurador do Estado que esteja no desempenho de suas funções uma gratificação natalina correspondente à sua remuneração integral devida do mês de dezembro.
§ 1º
A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o Procurador do Estado no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício, considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias como mês integral.
§ 2º
O pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
§ 3º
A gratificação natalina é devida ao Procurador do Estado afastado de suas funções sem prejuízo da remuneração e demais vantagens.
§ 4º
O Procurador do Estado exonerado terá direito à gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada na forma do § 1º, sobre a remuneração do mês da exoneração.
§ 5º
É extensiva aos inativos a percepção da gratificação natalina, cujo cálculo incidirá sobre as parcelas que compõem seus proventos.