Artigo 73 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 73
Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, não poderão exceder à remuneração do Procurador do Estado no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria