Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Compõem a estrutura da Procuradoria-Geral do Estado:
I
órgãos de direção superior:
a
Gabinete;
b
Conselho Superior;
c
Corregedoria-Geral.
II
órgãos de execução com funções especializadas em razão da matéria;
III
órgãos de execução com funções de coordenação e integração;
IV
órgão de execução com funções de pesquisas e documentação;
V
órgãos de execução regional;
VI
órgão de execução junto aos Tribunais Superiores;
VII
órgão central de apoio administrativo;
VIII
órgãos de execução direta: os Procuradores do Estado.
§ 1º
As funções de chefia, assessoramento e direção próprias da Procuradoria-Geral do Estado serão providas por ato do da Procurador-Geral do Estado.
§ 2º
(Revogado pela Lei n° 16.181, de 7 de outubro de 2024)
§ 3º
O órgão de execução ao qual competir a consultoria jurídica do Estado em matéria administrativo-disciplinar e a realização dos processos administrativo-disciplinares instaurados para apuração de responsabilidade dos servidores da administração pública estadual será instância ordinária necessária, observadas as competências do Conselho Supervisor, do Procurador-Geral do Estado e do Governo do Estado.
§ 4º
A regulamentação da estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do Estado será estabelecida por decreto do Governo do Estado, observando o disposto nesta Lei.
§ 5º
Os órgãos de execução especificados nos incisos II, III, IV, V e VI e o órgão central de apoio administrativo poderão compor-se de equipes ou seções, mediante ato do Procurador-Geral do Estado.