Artigo 163, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 163
A prova pericial consistirá em exame, vistoria e avaliação.
§ 1º
A comissão negará a perícia:
I
quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnicos ou peritos;
II
quando for dispensável, à vista de outras provas produzidas;
III
quando a verificação for impraticável em razão da natureza transitória do fato;
IV
quando a medida tiver caráter evidentemente protelatório.
§ 2º
Poderá o presidente da comissão:
I
indeferir quesitos impertinentes;
II
formular os que entender necessários ao esclarecimento do fato.