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Artigo 163, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 163

A prova pericial consistirá em exame, vistoria e avaliação.

§ 1º

A comissão negará a perícia:

I

quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnicos ou peritos;

II

quando for dispensável, à vista de outras provas produzidas;

III

quando a verificação for impraticável em razão da natureza transitória do fato;

IV

quando a medida tiver caráter evidentemente protelatório.

§ 2º

Poderá o presidente da comissão:

I

indeferir quesitos impertinentes;

II

formular os que entender necessários ao esclarecimento do fato.

Art. 163, §2º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002