Artigo 190, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 190
O cônjuge ou companheiro do Procurador do Estado, quando servidor público estadual, será removido ou designado, se o requerer, para a sede do município ou da região onde este tiver exercício, sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens.
§ 1º
Não havendo vaga nos quadros da respectiva repartição, será o cônjuge ou o companheiro posto à disposição de outro serviço público estadual.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica ao cônjuge ou companheiro de Procurador do Estado que for Magistrado, membro do Ministério Público, Procurador do Estado ou Defensor Público.