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Artigo 190, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 190

O cônjuge ou companheiro do Procurador do Estado, quando servidor público estadual, será removido ou designado, se o requerer, para a sede do município ou da região onde este tiver exercício, sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens.

§ 1º

Não havendo vaga nos quadros da respectiva repartição, será o cônjuge ou o companheiro posto à disposição de outro serviço público estadual.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica ao cônjuge ou companheiro de Procurador do Estado que for Magistrado, membro do Ministério Público, Procurador do Estado ou Defensor Público.

Art. 190, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002