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Artigo 55, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 55

As promoções da carreira de Procurador do Estado operar-se-ão de classe a classe nos termos de regulamento, por antigüidade e merecimento, alternadamente.

§ 1º

A promoção, por antigüidade ou por merecimento, dependerá de aceitação expressa do Procurador do Estado.

§ 2º

Havendo mudança de residência em decorrência de promoção, o Procurador do Estado terá direito a 10 (dez) dias de trânsito, prorrogáveis até 20 (vinte), mediante justificativa, a critério do Procurador-Geral do Estado.

Art. 55, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002