Artigo 165, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 165
Para a realização dos exames, o perito procederá livremente, podendo ouvir testemunhas e recorrer a outras fontes de informações.
Parágrafo único
O perito responderá os quesitos em laudo fundamentado, no qual mencionará tudo o que ocorrer na diligência.