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Artigo 56 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 56

Na apuração da antigüidade, considerar-se-á o tempo de exercício efetivo do Procurador do Estado na classe a que pertencer e, em caso de empate, sucessivamente, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público geral.

Parágrafo único

A promoção por antigüidade recairá no Procurador do Estado classificado em primeiro lugar, conforme os critérios deste dispositivo.

Art. 56 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002