Artigo 56 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Na apuração da antigüidade, considerar-se-á o tempo de exercício efetivo do Procurador do Estado na classe a que pertencer e, em caso de empate, sucessivamente, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público geral.
Parágrafo único
A promoção por antigüidade recairá no Procurador do Estado classificado em primeiro lugar, conforme os critérios deste dispositivo.