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Artigo 51 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 51

A contar da data de início do exercício do cargo e pelo período de 3 (três) anos, o Procurador do Estado cumprirá estágio probatório, durante o qual será apurada a conveniência de sua confirmação na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

I

idoneidade;

II

disciplina;

III

contração ao trabalho;

IV

eficiência no desempenho das funções;

§ 1º

O cumprimento dos requisitos de que trata este artigo será verificado por meio do preenchimento de boletins semestrais pela Coordenação imediata do Procurador do Estado estagiário, complementados por outros dados coligidos pela Corregedoria-Geral que, entre 90 (noventa) e 75 (setenta e cinco) dias antes da conclusão prevista do triênio, emitirá parecer a ser submetido à comissão de avaliação especial de desempenho de que trata o inciso I do artigo 24.

§ 2º

Encaminhado o expediente ao Conselho Superior, este opinará em relação a cada um dos requisitos do estágio, concluindo a favor ou contra a confirmação do Procurador do Estado estagiário.

§ 3º

Se a manifestação do Conselho Superior for contrária à confirmação, será dado conhecimento dos autos ao Procurador do Estado estagiário, que terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para deduzir sua defesa.

§ 4º

Apresentada a defesa, o Conselho Superior decidirá conclusivamente em resolução, com o voto de 2/3 (dois terços) de seus membros em efetivo exercício, proponho a exoneração do Procurador do Estado estagiário que não satisfizer os requisitos do estágio, ou manifestando-se pela confirmação.

§ 5º

Em todas as fases da avaliação de seu desempenho, o Procurador do Estado estagiário terá acesso a informações e documentos, podendo, ainda, produzir sustentações oral na sessão do Conselho Superior a que se refere o § 4º deste artigo, cuja continuidade terá caráter reservado.

Art. 51 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002