Artigo 170 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 170
Findo o prazo do artigo anterior, a comissão apresentará o seu relatório no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º
No relatório, a comissão apreciará as irregularidades e as faltas funcionais imputadas ao indiciado, as provas colhidas, as razões da defesa, as disposições legais que entenda transgredidas, propondo a absolvição ou a punição, e, neste caso, a pena a ser aplicada.
§ 2º
Apresentando o relatório, a comissão automaticamente se dissolverá, recompondo-se independentemente de qualquer formalidade se o Procurador-Geral do Estado a convocar para qualquer esclarecimento ou diligências complementares.