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Artigo 152 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 152

O indiciado poderá participar, pessoalmente ou por seu defensor, dos atos probatórios, requerendo o que julgar conveniente à defesa.

Parágrafo único

O indiciado poderá requerer ao presidente da comissão a designação de defensor dativo.

Art. 152 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002