Artigo 112 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 112
O Procurador do Estado poderá obter licença por motivo de doença em ascendente, descendente, cônjuge, companheiro, enteado, menor sob guarda ou tutela e irmão, desde que indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enfermo e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.