Artigo 85, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 85
Terão direito à gratificação de direção o Procurador-Geral do Estado, os Procuradores-Gerais Adjuntos, o Corregedor-Geral, o Corregedor-Geral Adjunto, os Procuradores do Estado Coordenadores de Procuradoria, o Procurador do Estado Coordenador das Assessorias Jurídicas da Administração Direta e Indireta, os Procuradores do Estado Coordenadores Adjuntos de Procuradoria, os Procuradores do Estado Dirigentes de Equipe e os Procuradores do Estado Coordenadores de Procuradoria Regional.
§ 1º
As gratificações previstas no caput serão fixadas em lei, devendo ser calculadas sobre o vencimento do cargo de Procurador-Geral do Estado, e não excederão os seguintes percentuais:
I
25% (vinte e cinco por cento) para o Procurador-Geral do Estado;
II
22% (vinte e dois por cento) para os Procuradores-Gerais Adjuntos e o Corregedor-Geral;
III
19% (dezenove por cento) para os Procuradores do Estado Coordenadores de Procuradoria e para o Procurador do Estado Coordenador das Assessorias Jurídicas da Administração Direta e Indireta;
IV
16% (dezesseis por cento) para os Procuradores do Estado Coordenadores Adjuntos de Procuradoria e para o Corregedor-Geral Adjunto;
V
13% (treze por cento) para os Procuradores do Estado Dirigentes de Equipe e para os Procuradores do Estado Coordenadores de Procuradoria Regional.
§ 2º
O Procurador do Estado designado para substituir o detentor de gratificação de direção perceberá a gratificação correspondente na proporção dos dias de efetiva substituição iguais ou superiores a 10 (dez) dias consecutivos.
§ 3º
O valor das funções gratificadas de Diretor do órgão central de apoio administrativo e de Coordenador de Gabinete, quando exercida por Procurador do Estado ou servidor público, não poderá exceder ao valor da gratificação de direção atribuída a Procurador do Estado Coordenador de Procuradoria.
§ 4º
Aplica-se o limite fixado no inciso II do § 1º para o Procurador do Estado Coordenador-Geral das Assessorias Jurídicas da Administração Direta e Indireta, o limite fixado no inciso III do § 1º para os Procuradores do Estado Coordenadores-Gerais Adjuntos das Assessorias Jurídicas da Administração Direta e Indireta e para o Procurador do Estado Corregedor-Geral Adjunto e o limite de 9% (nove por cento) para os Procuradores do Estado Coordenadores Adjuntos de Procuradoria Regional.