Artigo 92 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 92
O Procurador do Estado que se deslocar, temporariamente, de sua sede em objeto de serviço, terá direito a diárias, pagas antecipadamente e fixadas em ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 1º
A diária será de até 1/40 (um quarenta avos) dos vencimentos da classe superior.
§ 2º
Quando se tratar de deslocamento para fora do Estado, o valor da diária corresponderá a até o quádruplo do previsto no parágrafo anterior.
§ 3º
Para os fins deste artigo, na hipótese prevista no § 4.º do art. 47, a sede dos Procuradores do Estado lotados na classe inicial é considerada a definida para seu exercício.