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Artigo 122, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 122

O Procurador do Estado deverá manter conduta compatível com a dignidade de seu cargo e zelar pelo prestígio da carreira, incumbindo-lhe, especialmente:

I

ser leal às instituições que representar;

II

tratar com urbanidade os colegas Procuradores do Estado, os servidores e o público em geral;

III

residir no município da respectiva sede de lotação ou designação, salvo autorização diversa da Corregedoria-Geral;

IV

comparecer pessoalmente, com a regularidade que a natureza do serviço exigir, às repartições administrativas em que deva exercer suas funções ou praticar atos de sua competência, comunicando incontinenti ao Procurador do Estado Dirigente de Equipe ou Procurador do Estado Coordenador os motivos pelos quais eventualmente não possa fazê-lo ou não possa tomar providências sujeitas a prazo;

V

desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos legais e regulamentares, as atribuições do cargo e os serviços que lhe forem competidos;

VI

comparecer às reuniões dos órgãos colegiados da Procuradoria-Geral do Estado aos quais pertencer;

VII

zelar pela regularidade e celeridade dos processos administrativos e judiciais em que intervenha;

VIII

guardar sigilo sobre fatos ou informações de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;

IX

representar ou comunicar ao Procurador do Estado Dirigente de Equipe, ou Procurador do Estado Coordenador ou Procurador do Estado Corregedor a respeito de irregularidade no serviço público estadual de que venha a tomar conhecimento;

X

declarar-se suspeito ou impedido, quando for o caso, informando o Procurador do Estado Dirigente de Equipe ou Procurador do Estado Coordenador os motivos de quaisquer natureza invocados, a serem por estes comunicados ao Conselho Superior;

XI

prestar as informações solicitadas pelos Procuradores do Estado Dirigentes e Equipe, Procuradores do Estado Coordenadores e órgãos superiores da Procuradoria-Geral;

XII

relacionar ao Procurador do Estado Dirigente de Equipe ou ao Procurador do Estado Coordenador as audiências designadas e os processos administrativos ou judiciais com providências a serem adotadas, sempre que se afastar do exercício do cargo nas hipóteses autorizadas nesta lei.

Art. 122, IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002