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Artigo 99, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 99

Os Procuradores do Estado gozarão, anualmente, 30 (trinta) dias de férias individuais, de acordo com a escala aprovada pelas respectivas coordenações.

§ 1º

Serão autorizadas pelo Governador do Estado as férias do Procurador-Geral do Estado.

§ 2º

Serão autorizadas as férias:

I

do Corregedor-Geral, dos Procuradores-Gerais Adjuntos e dos Procuradores do Estado Coordenadores, pelo Procurador-Geral do Estado;

II

do Corregedor-Geral Adjunto e dos Procuradores do Estado Corregedores, pelo Corregedor-Geral;

III

dos Procuradores do Estado Coordenadores Adjuntos de Procuradoria, Dirigentes de Equipe e demais Procuradores do Estado, pelos Procuradores do Estado de Coordenadores.

§ 3º

É facultado o gozo de férias em até 3 (três) períodos, conforme regulamento.

§ 4º

Na organização da escala, os Procuradores do Estado Coordenadores conciliarão as exigências do serviço com os interesses dos Procuradores do Estado.

§ 5º

As férias dos Procuradores do Estado poderão ser interrompidas por necessidade de serviço.

§ 6º

Somente após o primeiro ano de exercício, adquirirão os Procuradores do Estado direito a férias.

Art. 99, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002