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Artigo 127, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 127

A penalidade de censura, imposta sempre por escrito e em caráter reservado, será aplicada nos casos de:

I

negligência reiterada;

II

violação intencional dos deveres funcionais;

III

reincidência em falta punida com a penalidade de repreensão.

Art. 127, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002