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Artigo 44, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 44

Os candidatos aprovados no concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado, observada a ordem de classificação, serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 1º

O Procurador-Geral do Estado dará posse ao Procurador do Estado perante o Conselho Superior, em sessão solene, até 30 (trinta) dias após a publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, período que poderá ser prorrogado por igual prazo, por motivo justificado.

§ 2º

São requisitos para a posse:

I

ter aptidão física e psíquica para o cargo, comprovada por inspeção do órgão estadual competente;

II

estar em dia com as obrigações militares;

III

estar no gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais;

IV

não registrar antecedentes criminais;

V

estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;

VI

apresentar declaração de bens.

§ 3º

A prova da inexistência de antecedentes criminais, para a posse, será feita por folha corrida de todas as comarcas e órgãos da justiça em cujo território tiver o candidato residido nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data de nomeação.

§ 4º

Em caso de candidato ocupante de cargo incompatível com o exercício da advocacia, a comprovação de que trata o inciso V do § 2.º poderá ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de invalidação do ato de posse.

Art. 44, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002