Artigo 146 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 146
Os membros da comissão, salvo quando expressamente autorizados pelo Procurador-Geral do Estado, exercerão tais funções sem prejuízo das atribuições de seus cargos, respeitando sempre, como prioritário, o tempo dedicado às reuniões e audiências designadas pelo presidente.