Artigo 25, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
À Corregedoria-Geral, incumbida da inspeção,orientação e disciplina das atividades dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, compete:
I
fiscalizar as atividades funcionais e a conduta dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, por meio de monitoramentos, inspeções e correições;
II
propor ao Procurador-Geral do Estado as medidas necessárias ou recomendáveis para a correção, a racionalização e a eficiência dos serviços e o aperfeiçoamento institucional;
III
instaurar, de ofício ou mediante provocação do Procurador-Geral do Estado ou, ainda, por representação de terceiros, sindicâncias para a apuração de fatos que envolvam integrantes da carreira de Procurador do Estado;
IV
efetuar o preparo dos processos administrativo-disciplinares e sindicâncias, em que sejam indicados ou sindicados integrantes da carreira de Procurador do Estado;
V
coordenar e acompanhar o estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado;
VI
avaliar e levar à consideração do Conselho Superior os elementos coligidos sobre:
a
o estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado;
b
a atuação dos Procuradores do Estado concorrentes à promoção por merecimento.
VII
opinar, previamente, em todos os procedimentos tendentes a eventuais modificações no quadro de Procuradores do Estado;
VIII
expedir, após aprovação do Procurador-Geral do Estado, provimentos em assuntos de organização, controles e procedimentos administrativos da Procuradoria-Geral do Estado, visando a sua simplificação e seu aprimoramento;
IX
propor ao Procurador-Geral do Estado medidas regulamentares e administrativas que visem a corrigir falhas e deficiências na organização do serviço;
X
convocar e realizar reuniões com os Procuradores do Estado para tratar de assuntos relacionados com sua atuação funcional, exarando orientação, quando for caso;
XI
requisitar processos administrativos, documentos oficiais e informações, ainda que estes sejam de teor confidencial ou reservado, traslados, certidões, pareceres, laudos técnicos e diligências necessárias ao pleno desempenho de suas funções, observados os procedimentos legais próprios quanto ao sigilo bancário, fiscal e telefônico;
XII
manter atualizados os prontuários da vida funcional dos Procuradores do Estado, nos quais deverão constar, obrigatoriamente:
a
aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento ou pós-graduação;
b
trabalhos jurídicos publicados;
c
participação, como palestrantes ou docente, ou apresentação de teses em cursos de aperfeiçoamento ou pós-graduação, congressos, simpósios ou outras promoções similares;
d
desempenho de funções públicas relevantes;
e
participação em entidades com finalidade cultural na área do direito.
XIII
propor o Regulamento do Estágio Probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado;
XIV
aportar ao Procurador-Geral do Estado as necessidades de pessoal ou material, nos serviços afetos à Procuradoria-Geral do Estado;
XV
fornecer suporte administrativo à Comissão de Concurso para o provimento dos cargos de Procurador do Estado;
XVI
avaliar permanentemente, a situação geral da carreira de Procurador do Estado, no tocante à necessidade de criação de novos cargos, sua distribuição nas classes e respectivas lotações;
XVII
autorizar os integrantes da carreira de Procurador do Estado a fixar residência em Município diverso daquele em que se situar a sede dos respectivos órgãos de lotação ou designação;
XVIII
apresentar ao Procurador-Geral do Estado, anualmente, relatório com dados estatísticos sobre as atividades dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, relativas ao ano anterior;
XIX
elaborar seu Regimento;
XX
exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas ou delegadas.
§ 1º
Integram a Corregedoria-Geral e Corregedor-Geral, o Corredor-Geral Adjunto e os Procuradores do Estado Corregedores.
§ 2º
O Corregedor-Geral é designado pelo Procurador-Geral do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, dentre Procuradores do Estado da classe superior, indicados em lista tríplice pelo Conselho Superior, admitida uma recondução.
§ 3º
O Corregedor-Geral Adjunto e os Procuradores do Estado Corregedores serão indicados pelo indicados pelo Corregedor-Geral e designados pelo Procurador-Geral do Estado, devendo a escolha, em relação ao primeiro, recair em integrante da classe superior e, em relação aos últimos, em integrantes das 2 (duas) últimas classes da carreira.
§ 4º
Em caso de ausências eventuais ou impedimentos por prazo inferior a 60 (sessenta) dias, o Corregedor-Geral será substituído pelo Corregedor-Geral Adjunto.
§ 5º
Na hipótese de vacância ou de impedimento por prazo superior a 60 (sessenta) dias, será designado novo Corregedor-Geral, na forma do parágrafo 2º.
§ 6º
O Corregedor-Geral dar-se-á posse perante o Conselho Superior.
§ 7º
A destituição do Corregedor-Geral dar-se-á pelo voto secreto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior, mediante representação do Procurador-Geral do Estado ou da maioria absoluta do Conselho Superior.