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Artigo 101 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 101

A licença para tratamento de saúde será concedida ao Procurador-Geral do Estado pelo Governador do Estado, e aos demais Procuradores do Estado por aquele, à vista do laudo de inspeção expedido pelo órgão estadual competente.

Parágrafo único

Na concessão de licença, para tratamento de saúde, aplicam-se no que couber, as normas do Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado.

Art. 101 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002