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Artigo 43 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 43

O concurso terá validade de 2 (dois) anos a contar da homologação, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante ato do Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único

O candidato aprovado que recusar a nomeação perderá o direito à ordem de sua classificação.

Art. 43 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002