Artigo 166 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 166
Se o perito, por motivo justificado, não puder concluir o laudo no prazo marcado, o presidente da comissão poderá conceder-lhe uma prorrogação de igual duração.