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Artigo 182 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 182

A pedido do presidente da comissão ou de oficio, poderá a autoridade instauradora do processo administrativo-disciplinar ordenar, em despacho motivado, a suspensão preventiva do indiciado até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), desde que a sua permanência em exercício seja reputada inconveniente.

Art. 182 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002