Artigo 153 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 153
Para todas as provas e diligências do processo deverá ser intimado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, o indiciado ou seu defensor e o denunciante, se requerer.