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Artigo 153 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 153

Para todas as provas e diligências do processo deverá ser intimado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, o indiciado ou seu defensor e o denunciante, se requerer.

Art. 153 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002