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Artigo 134 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 134

Para a aplicação das penalidades disciplinares são competentes:

I

o Governador do Estado, em se tratando de penalidade de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II

o Procurador-Geral do Estado, em qualquer hipótese, ressalvada a competência do Governador do Estado;

III

o Corregedor-Geral, nos casos de repreensão.

Art. 134 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002