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Artigo 59, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 59

A promoção por merecimentos recairá no Procurador do Estado escolhido pelo Procurador-Geral do Estado entre os que figurem em lista tríplice, elaborada pelo Conselho Superior.

Parágrafo único

A lista tríplice será organizada em ordem alfabética, dela constando o número de votos obtidos e as vezes em que os candidatos tenham entrado em listas anteriores.

Art. 59, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002