Artigo 76 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 76
A apuração do tempo de serviço para promoção por antigüidade, aposentadoria e vantagens será feita em dias, convertidos em anos, considerados estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.