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Artigo 76 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 76

A apuração do tempo de serviço para promoção por antigüidade, aposentadoria e vantagens será feita em dias, convertidos em anos, considerados estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 76 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002