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Artigo 66 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 66

A remoção por permuta, admissível entre Procuradores do Estado da mesma classe, dependerá da manifestação favorável do Conselho Superior, que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço e da posição ocupada pelos interessados na escala de antigüidade.

Art. 66 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002