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Artigo 58, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 58

O merecimento é apurado na classe e será aferido objetivamente considerando-se condições principais e secundárias especificadas no regulamento de que trata o artigo 55.

§ 1º

São condições principais as que dizem respeito á atuação do Procurador do Estado no exercício de seu cargo e a requisitos indispensáveis àquele exercício, quais sejam: qualidade do trabalho, presteza, dedicação, eficiência, disciplina, urbanidade e espírito de cooperação.

§ 2º

São condições secundárias, entre outras, o desempenho de funções ou tarefas relevantes no Sistema de Advocacia de Estado, o exercício reiterado de substituições cumulativas, a publicação de trabalhos técnicos e o exercício do magistério jurídico superior.

Art. 58, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002