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Artigo 77, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 77

Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o Procurador do Estado estiver afastado do serviço em virtude de:

I

férias;

II

licença-prêmio;

III

licença para tratamento de saúde;

IV

licença por acidente de serviço;

V

licença por motivos de doença em pessoas da família, com vencimentos;

VI

licença à gestante, à adotante e à paternidade;

VII

licença para qualificação profissional;

VIII

licença para concorrer à mandato público eletivo;

IX

licença especial para fins de aposentadoria;

X

casamento, até 8 (oito) dias ;

XI

luto, até 8 (oito) dias, por falecimento de ascendente, descendente, padrasto, madrasta, cônjuge, companheiro, sogro, enteado, menor sob guarda ou tutela e irmão;

XII

exercício de cargo estadual de provimento em comissão ou de função de confiança;

XIII

convocação para serviço militar ou outros serviços por lei obrigatórios;

XIV

prestação de concurso ou prova de habilitação para concorrer a cargo público ou de magistério superior;

XV

desempenho de mandato eletivo, inclusive classista:

XVI

trânsito;

XVII

moléstia, comprovada por atestado médico, até 3 (três) dias por mês;

XVIII

disponibilidade remunerada.

Art. 77, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002