Artigo 80, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 80
A exoneração do Procurador do Estado dar-se -à:
I
a pedido;
II
ex-officio quando não satisfeitos os requisitos do estágio probatório, inclusive pela circunstância prevista no artigo 53, ou por insuficiência de desempenho.
Parágrafo único
O Procurador do Estado submetido a processos administrativo-disciplinar, ou a procedimento da avaliação periódica de desempenho, terá assegurada ampla defesa e somente poderá ser exonerado após a conclusão do respectivo feito, ressalvado o disposto no artigo 181.