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Artigo 11, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 11

Compõem a estrutura da Procuradoria-Geral do Estado:

I

órgãos de direção superior:

a

Gabinete;

b

Conselho Superior;

c

Corregedoria-Geral.

II

órgãos de execução com funções especializadas em razão da matéria;

III

órgãos de execução com funções de coordenação e integração;

IV

órgão de execução com funções de pesquisas e documentação;

V

órgãos de execução regional;

VI

órgão de execução junto aos Tribunais Superiores;

VII

órgão central de apoio administrativo;

VIII

órgãos de execução direta: os Procuradores do Estado.

§ 1º

As funções de chefia, assessoramento e direção próprias da Procuradoria-Geral do Estado serão providas por ato do da Procurador-Geral do Estado.

§ 2º

(Revogado pela Lei n° 16.181, de 7 de outubro de 2024)

§ 3º

O órgão de execução ao qual competir a consultoria jurídica do Estado em matéria administrativo-disciplinar e a realização dos processos administrativo-disciplinares instaurados para apuração de responsabilidade dos servidores da administração pública estadual será instância ordinária necessária, observadas as competências do Conselho Supervisor, do Procurador-Geral do Estado e do Governo do Estado.

§ 4º

A regulamentação da estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do Estado será estabelecida por decreto do Governo do Estado, observando o disposto nesta Lei.

§ 5º

Os órgãos de execução especificados nos incisos II, III, IV, V e VI e o órgão central de apoio administrativo poderão compor-se de equipes ou seções, mediante ato do Procurador-Geral do Estado.

Art. 11, I, b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002