Artigo 132 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 132
Deverão constar do assentamento individual do Procurador do Estado as penalidades que lhe forem impostas, exceto a de repreensão, sendo vedada a identificação nominal por ocasião da publicação da portaria respectiva, a não ser nos casos de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único
É vedado fornecer certidões relativas às penalidades referidas nos incisos II e III do artigo 125, salvo para a defesa de direito.