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Artigo 41, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 41

Após a publicação, no Diário Oficial do Estado, das notas das provas ou dos títulos, caberá pedido de reconsideração ao Procurador-Geral do Estado, no prazo fixado em edital, não inferior a 5 (cinco) dias, em cuja fluência é assegurada aos candidatos vista dos títulos e das provas, próprios e dos concorrentes, bem como das provas-padrão, se houver, e dos critérios de avaliação.

§ 1º

O pedido de reconsideração deverá conter:

I

circunstanciada exposição a respeito das questões, pontos ou títulos, para os quais, em face das normas do concurso ou dos critérios adotados, deveria ser atribuído maior grau ou número de pontos;

II

as razões do pedido, bem como o total de pontos solicitados.

§ 2º

Não será conhecidos os pedidos de reconsideração que não satisfizerem ao disposto no parágrafo anterior.

Art. 41, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002