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Artigo 126, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 126

A penalidade de repreensão, imposta pessoalmente, sempre por escrito e em caráter reservado, será aplicada quando ocorrer:

I

negligência no exercício das atribuições funcionais;

II

desrespeito às determinações e instruções dos Procuradores do Estado Dirigentes de Equipe, Procuradores de Estado Coordenadores e órgãos superiores da Procuradoria-Geral do Estado;

III

infrações funcionais de natureza leve.

Parágrafo único

A penalidade de repreensão não constará dos assessoramentos funcionais.

Art. 126, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002