Artigo 126, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 126
A penalidade de repreensão, imposta pessoalmente, sempre por escrito e em caráter reservado, será aplicada quando ocorrer:
I
negligência no exercício das atribuições funcionais;
II
desrespeito às determinações e instruções dos Procuradores do Estado Dirigentes de Equipe, Procuradores de Estado Coordenadores e órgãos superiores da Procuradoria-Geral do Estado;
III
infrações funcionais de natureza leve.
Parágrafo único
A penalidade de repreensão não constará dos assessoramentos funcionais.