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Artigo 68 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 68

O Procurador do Estado reintegrando será submetido à prévia inspeção médica, para verificação de sua capacidade para o exercício do cargo.

Parágrafo único

Resultando da cerificação médica a constatação da incapacidade do Procurador do Estado reintegrando para o exercício do cargo, será o mesmo colocado em licença para tratamento de saúde, sem prejuízo do disposto no Capítulo X deste Título.

Art. 68 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002