Artigo 68 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
O Procurador do Estado reintegrando será submetido à prévia inspeção médica, para verificação de sua capacidade para o exercício do cargo.
Parágrafo único
Resultando da cerificação médica a constatação da incapacidade do Procurador do Estado reintegrando para o exercício do cargo, será o mesmo colocado em licença para tratamento de saúde, sem prejuízo do disposto no Capítulo X deste Título.