Artigo 175, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 175
Acarretarão a nulidade do processo;
I
instauração por autoridade incompetente;
II
falta de citação, notificação ou intimidação na forma determinada nesta lei;
III
restrições à defesa do indiciado;
IV
recusa injustificada de promover a realização de perícias ou outras diligências necessárias ao esclarecimento do processo;
V
acréscimos ao processo, depois de elaborado o relatório da comissão sem nova vista ao indiciado;
VI
rasuras e emendas não ressalvadas em parte substancial do processo;
VII
os atos da comissão praticados apenas por 1 (um) dos seus membros.
Parágrafo único
Não se consideram acréscimos ao processo, para o efeito do inciso V, o pronunciamento do Conselho Superior, nem o respectivo encaminhamento à autoridade competente para aplicar a penalidade.