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Artigo 93, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 93

Ao Procurador do Estado, por ocasião da lotação inicial, de promoção ou de remoção compulsória, será paga uma ajuda de custo correspondente ao vencimento do cargo que deva assumir.

§ 1º

Na hipótese de não haver mudança na residência do Procurador do Estado, não será paga a ajuda de custo.

§ 2º

A ajuda de custo será paga independente de o Procurador do Estado haver assumido o novo cargo e restituída, devidamente atualizada, caso a assunção no novo cargo não se efetive.

§ 3º

Ao Procurador do Estado lotado na classe inicial, na hipótese prevista no § 4.º do art. 47, será paga uma ajuda de custo correspondente à metade do subsídio mensal do cargo, quando alterado o seu exercício para outro órgão de execução regional.

Art. 93, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002