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Artigo 177 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 177

Quando o Procurador do Estado faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) intercaladamente durante 1 (um) ano, o Procurador do Estado Coordenador encaminhará, ao Procurador-Geral do Estado, comunicação a respeito, com relatório de verificação sumária previamente realizada.

Art. 177 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002