Artigo 177 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 177
Quando o Procurador do Estado faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) intercaladamente durante 1 (um) ano, o Procurador do Estado Coordenador encaminhará, ao Procurador-Geral do Estado, comunicação a respeito, com relatório de verificação sumária previamente realizada.