Artigo 152, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 152
O indiciado poderá participar, pessoalmente ou por seu defensor, dos atos probatórios, requerendo o que julgar conveniente à defesa.
Parágrafo único
O indiciado poderá requerer ao presidente da comissão a designação de defensor dativo.