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Artigo 83, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 83

Para a correspondência dos índices de escalonamento de que trata o art. 82, o subsídio mensal dos integrantes da carreira de Procurador do Estado guardará diferença não inferior a 5% (cinco por cento) nem superior a 10% (dez por cento) de uma classe para a outra, observada a estruturação definida no art. 34 desta Lei Complementar.

I

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 13.482, de 01 de julho de 2010)

II

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 13.482, de 01 de julho de 2010)

III

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 13.482, de 01 de julho de 2010)

IV

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 13.482, de 01 de julho de 2010)

Art. 83, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002