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Artigo 183, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 183

O Procurador do Estado que houver sido suspenso preventivamente terá direito:

I

à contagem do tempo de serviço, relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não houver resultado penalidade disciplinar, ou esta se limitar à repreensão ou censura;

II

à contagem do tempo de exercício, do período de afastamento que exceder o prazo de suspensão disciplinar aplicada;

III

à percepção dos vencimentos, como se em exercício estivesse, sem prejuízo do disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único

Se o Procurador do Estado, suspenso previamente, vier a ser punido com suspensão, computar-se-á o tempo de suspensão preventiva para integrar o da penalidade, procedendo-se aos respectivos descontos no tempo de serviço e nos vencimentos.

Art. 183, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002