JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 59-a, Parágrafo 7 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 59-a

O Procurador do Estado, lotado no interior do Estado ou, se da classe inicial, com exercício definido em órgão de execução regional, que for promovido, por antiguidade ou por merecimento, para cargo lotado em órgão de execução diverso do de sua lotação ou exercício originários, e que contar, na data da publicação do edital de promoção, com 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias ou mais na classe, se inicial ou intermediária, ou 3.650 (três mil seiscentos e cinquenta) dias ou mais na classe final, poderá optar por permanecer no órgão de execução regional em que estava lotado ou em exercício na data da publicação do edital de promoção.

§ 1º

A opção de que trata o “caput” deste artigo deverá ser formulada juntamente com o requerimento de promoção, no qual o Procurador do Estado indicará, também, se aceitará a promoção em caso de se verificar incabível o disposto no “caput”.

§ 2º

A opção de que trata o “caput” deste artigo não prejudicará a lotação e a classe originárias do cargo a que foi promovido o Procurador do Estado, o qual ficará vago para todos os fins legais, observada, em caso de nova promoção, a alternância estabelecida pelo “caput” do art. 55 desta Lei Complementar.

§ 3º

O cargo titulado pelo Procurador do Estado anteriormente à promoção que ensejou a opção de que trata o “caput” deste artigo permanecerá por ele ocupado e ficará temporariamente convertido à classe a que promovido, até a sua vacância, nas hipóteses legais, a qual se dará na classe correspondente à anterior à referida promoção.

§ 4º

Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo ao Procurador do Estado lotado em Porto Alegre, mesmo que esteja designado, nos termos do art. 50 desta Lei Complementar, para ter exercício em órgão de execução regional, ou exerça função de Coordenação cumprida no interior do Estado.

§ 5º

Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo ao Procurador do Estado que, lotado no interior do Estado, esteja exercendo função de chefia, assessoramento ou direção própria da Procuradoria-Geral do Estado, assim como ao que estiver designado para ter exercício, nos termos do art. 50 desta Lei Complementar, em órgão de execução diverso do de sua lotação, caso em que a opção poderá recair tão somente sobre o órgão de execução regional em que esteja lotado na data da publicação do edital de promoção.

§ 6º

Aplica-se, ainda, o disposto no “caput” deste artigo ao Procurador do Estado da classe inicial que esteja exercendo função de chefia, assessoramento ou direção própria da Procuradoria-Geral do Estado, caso em que a opção poderá recair tão somente sobre o órgão de execução regional em que estava em exercício na data da designação para a função de chefia, assessoramento ou direção.

§ 7º

Não fará jus à opção de que trata o “caput” deste artigo o Procurador do Estado que, podendo concorrer à promoção para cargo no órgão de execução regional de sua lotação ou exercício, tenha deixado de fazê-lo, sem justo motivo, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à publicação do edital de promoção.

§ 8º

Quando, após 3 (três) promoções seguidas decorrentes da aplicação do § 2º deste artigo, em que todos os promovidos tenham feito a opção de que trata o “caput” deste artigo, a promoção subsequente recairá, necessariamente, em Procurador do Estado que aceite a promoção sem fazer uso da opção.

§ 9º

O exercício da opção de que trata o “caput” deste artigo não prejudicará a aplicação, sempre que cabível, do disposto nos arts. 63 a 66 desta Lei Complementar.

Art. 59-a, §7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002