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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11742 de 17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências.

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Art. 8º

A Procuradoria-Geral do Estado, atendendo a razões de conveniência e de interesse público, devidamente motivados, poderá promover a contratação de serviços jurídicos a serem prestados por advogados não integrantes dos quadros do serviço público estadual às entidades da administração indireta de direito privado, observados os procedimentos licitatórios próprios.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11742 /2002